Prefeitura de Surubim condenada a pagar funcionária de empresa terceirizada

Do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região:

felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br- 


Os órgãos públicos não podem ser condenados a pagar verbas trabalhistas a empregados de empresas terceirizadas, contratadas regulamente, pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a determinação da Vara do Trabalho de Limoeiro para que o município de Surubim fosse responsabilizado subsidiariamente por tais valores.
O fundamento da decisão está na exceção constante da própria regra que impede a condenação, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em seu item V, a norma traz as hipóteses em que há, por parte da Administração, “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço”. Nesses casos, a regra determina a responsabilidade subsidiária do ente público.
E foi exatamente o constatado pelos magistrados da 1ª Turma ao analisar o recurso ordinário impetrado pela prefeitura de Surubim. No voto, a relatora, a desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, descreveu a situação: “No caso, tendo restado comprovado em Ação Civil Pública a irregularidade nos pagamentos dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços, o que de forma reiterada pelas empresas SAAG, MATRIX e VIA APIA, integrantes do mesmo grupo econômico e que se sucederam na contratação com o Município de Surubim, entendo que restou demonstrado que a edilidade não observou seu dever de escolha e de vigilância na contratação da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’, devendo, portanto, ser responsabilizada de forma subsidiária pelos títulos deferidos em Juízo.”
Desta forma, a unanimidade dos integrantes da Turma negou o recurso da Prefeitura e manteve a responsabilidade solidária do município com relação aos créditos trabalhistas devidos à ex-funcionária que ajuizou a ação.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.


Por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro-30/08/2019


Postar um comentário

0 Comentários