Do STJ.
Processo n. 1.616.686 - Recurso Especial - 28/11/2018 do STJ
DECISÃO
Trata-se de recurso especial
interposto por WELLITA
VALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Consta dos autos que a
recorrente foi condenada como incursa no art. 92 da Lei n. 8.666/1993, à pena
de 2 anos de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por restritivas
de direitos. Irresignadas, acusação e defesa interpuseram recurso de apelação,
os quais foram julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.123/1.125):
Num Julgamento recente o Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca,
decidiu extinguir o processo que tramitava naquele Tribunal e afastou a
condenação imposta pelo Tribunal Local.
O recurso recebeu
parecer do Ministério Público Federal, reconheceu que não há documentos que demonstraram
prejuízo à administração municipal que pudesse gerar obrigação de ressarcimento
e ainda não verificou indícios de má-fé na atuação da Ex-Prefeita, diferente do
julgamento anterior.
Diante das
evidências o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, decidiu
RECONHECER EXTINTA A PUNIÇÃO das acusações iniciais e por fim mandou que
arquivasse o processo.
O julgamento é
definitivo e não há mais como recorrer da decisão. Sendo assim, foi reconhecida
a inocência da Ex-Prefeita Wélita Sales (MDB), e desde o dia 28 de dezembro de
2018 teve seus direitos políticos restabelecidos podendo participar das
próximas Eleições Municipais.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que não há mais utilidade no
exame de mérito do presente recurso especial, uma vez que a pretensão punitiva
estatal encontra-se fulminada pela prescrição.
Com efeito, compulsando os autos, observo que a
recorrente foi condenada à pena de 2 anos de detenção, em sentença publicada em
22/8/2013 (e-STJ fl. 967). Assim, considerando-se que a pena que não excede a 2
anos prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal,
verifico o decurso do referido prazo desde o último marco interruptivo, o qual
se verificou com a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117,
inciso IV, do Código Penal.
Dessa forma, considerando que, nos termos do art.
61 do Código de Processo Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício", reconheço a extinção da
punibilidade da recorrente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva
estatal, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso especial.
Ante o exposto, julgo extinta a
punibilidade da recorrente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva
estatal, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA
Relator
Confira todo teor do Acordão neste Link:
Por Sérgio
Ramos/Radialista e Blogueiro – 10/05/2019
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