Urgente: Sancionada lei que permite reeleição de conselheiros tutelares


Do Senado Federal.

Já está em vigor a Lei 13.82, de 2019, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para permitir a reeleição de conselheiros tutelares para vários mandatos. Antes da nova lei, o ECA permitia essa recondução por apenas uma vez.
A medida constou do Projeto de Lei (PL) 1.783/2019, aprovado por unanimidade no Senado em abril, e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta quinta-feira (9).
O conselho tutelar é previsto no ECA — Lei 8.069/1990 — como órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São cinco os conselheiros, escolhidos pela população por meio de eleição, com mandato de quatro anos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)






RECOMENDAÇÃO 01/2019



Ementa: Recomendação aos Conselhos Municipais de Direito da Criança e do Adolescente de Pernambuco, sobre a necessidade de retificação dos Editais de inscrição do processo de escolha unificado de conselheiros tutelares a ser realizado em 06/10/2019.

No dia 09/05/2019 foi sancionada a lei federal nº 13.824/2019 que alterou o art 132 da lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo a RECONDUÇÃO ILIMITADA para o cargo de conselheiro tutelar, ou seja, foi suprimida a permissão de apenas uma recondução consecutiva.

Diante disto, os municípios que já lançaram seus editais, por meio do CMDCA, atendendo a Resolução 170 do CONANDA, devem fazer retificação em seus editais, oportunizando os conselheiros tutelares que já estavam em sua recondução a se inscreverem, mesmo que o prazo de inscrição já tenha se expirado, devendo haver prorrogação neste caso, pois o prazo estipulado na Resolução 170 do CONANDA para lançamento do edital, que é seis meses antes do pleito, é apenas sugestivo, onde a grande maioria dos municípios pernambucanos ainda não publicaram seus editais.

Não oportunizar a inscrição de Conselheiros Tutelares que estão em sua recondução, configura IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, previsto no art 11 da lei 8.429/92, in verbis:
o a AÇÃO DOS CONSELHEIROS (AS) E EX-CONSELHEIROS(AS) TUTELARES DO AGRESTE DE PERNAMBUCO.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Portanto, RECOMENDA AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) que realizem RETIFICAÇÃO NOS EDITAIS para realização do processo de escolha, prorrogando prazo se necessário, para que oportunizem aos Conselheiros Tutelares em exercício, já com mandato de recondução, prazo para inscrição para o processo de escolha a ser realizado em 06/10/2019, direito este garantido pela lei 13.824/2019, sob pena de cometer ato de Improbidade Administrativa, bem como sanções criminais e cíveis.

Certos de contarmos com Vossa compreensão, renova os votos de estima consideração e apreço.

Pernambuco, 10 de Maio de 2019.

José FÁBIO FLORENTINO Silva Advogado OAB/PE 24.394 Jurídico da ACONTAGPE 

Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019

Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12 Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132, Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2019; 198º da Independência e 1312 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2019




Por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 10/05/2019

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