Do Senado Federal.
Já está em vigor a Lei 13.82, de 2019,
que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para permitir a
reeleição de conselheiros tutelares para vários mandatos. Antes da nova lei, o
ECA permitia essa recondução por apenas uma vez.
A medida constou do Projeto de Lei (PL) 1.783/2019,
aprovado por unanimidade no Senado em abril, e foi sancionada pelo presidente
Jair Bolsonaro nesta quinta-feira (9).
O conselho tutelar é previsto no ECA — Lei 8.069/1990 —
como órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São cinco os
conselheiros, escolhidos pela população por meio de eleição, com mandato de
quatro anos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante
citação da Agência Senado)
RECOMENDAÇÃO 01/2019
Ementa: Recomendação aos Conselhos Municipais de
Direito da Criança e do Adolescente de Pernambuco, sobre a necessidade de
retificação dos Editais de inscrição do processo de escolha unificado de
conselheiros tutelares a ser realizado em 06/10/2019.
No dia 09/05/2019 foi sancionada a lei federal nº
13.824/2019 que alterou o art 132 da lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente, permitindo a RECONDUÇÃO ILIMITADA para o cargo de conselheiro
tutelar, ou seja, foi suprimida a permissão de apenas uma recondução
consecutiva.
Diante disto, os municípios que já lançaram seus
editais, por meio do CMDCA, atendendo a Resolução 170 do CONANDA, devem fazer
retificação em seus editais, oportunizando os conselheiros tutelares que já
estavam em sua recondução a se inscreverem, mesmo que o prazo de inscrição já
tenha se expirado, devendo haver prorrogação neste caso, pois o prazo
estipulado na Resolução 170 do CONANDA para lançamento do edital, que é seis
meses antes do pleito, é apenas sugestivo, onde a grande maioria dos municípios
pernambucanos ainda não publicaram seus editais.
Não oportunizar a inscrição de Conselheiros Tutelares
que estão em sua recondução, configura IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, previsto no
art 11 da lei 8.429/92, in verbis:
o a AÇÃO DOS CONSELHEIROS (AS) E EX-CONSELHEIROS(AS)
TUTELARES DO AGRESTE DE PERNAMBUCO.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
Portanto, RECOMENDA AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) que realizem RETIFICAÇÃO NOS EDITAIS para
realização do processo de escolha, prorrogando prazo se necessário, para que oportunizem aos Conselheiros
Tutelares em exercício, já com mandato de recondução, prazo para inscrição para
o processo de escolha a ser realizado em 06/10/2019, direito este garantido
pela lei 13.824/2019, sob pena de cometer ato de Improbidade
Administrativa, bem como sanções criminais e cíveis.
Certos de contarmos com Vossa compreensão, renova os
votos de estima consideração e apreço.
Pernambuco, 10 de Maio de 2019.
José FÁBIO FLORENTINO Silva Advogado OAB/PE 24.394
Jurídico da ACONTAGPE
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019
Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos
conselheiros tutelares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução
dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132, Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de maio de 2019; 198º da Independência e 1312
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Damares Regina
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.5.2019
Por Sérgio
Ramos/Radialista e Blogueiro – 10/05/2019
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