Da Redação:
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(Foto: Reprodução/Google) |
Conforme o teor do processo em andamento na
Justiça Federal sob o número 0802144-62.2017.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
a ex-prefeita Welita Walquiria de França Silva Sales, do município do “Ouro
Branco” Vertente do Lério, agreste do estado de Pernambuco.
O Juiz Titular da 37ª Vara Federal Temístocles Araújo Azevedo, decidiu pelo bloqueio dos bens da atual primeira dama do município.
DECISÃO
Afirma o MPF que, conforme apurado
no ICP, o Município de Vertente do Lério/PE, representado pela
ré Welita Walquiria de França Silva, celebrou com a União,
por intermédio do Ministério do Turismo, em 24 de junho de 2009,
o Convênio nº 572/2009 (Siconv nº 703842), com vigência de
24/06/2009 a 27/09/2009, que teve como objeto incentivar o turismo por
intermédio do apoio à realização do Arraial junino de Vertente
do Lério, conforme proposta aprovada.
Alega que os recursos financeiros para
a execução do referido convênio foram fixados em R$ 110.000,00 (cento e
dez mil reais) e distribuídos da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil
reais) repassados pela União e R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos à
contrapartida do Município de Vertente do Lério /PE. Aduz
que o evento denominado Arraial junino de Vertente
do Lério foi realizado no município, no dia 26 de junho de
2009, com shows de várias bandas.
Argumenta que as "cartas
de exclusividade" que o representante da empresa apresentou são
restritas às datas dos eventos, por isso não se prestam para o fim de
legitimar a inexigibilidade do devido procedimento licitatório e afirma que se
trata de simulação de caso de inviabilidade de competição,
prática combatida pelo Tribunal de Contas da União - TCU, uma vez que a
contratação pela Administração de profissionais de setor artístico consagrados
pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de
inexigibilidade de licitação, somente pode ser efetuada diretamente ou,
quando de maneira indireta, através de empresário exclusivo.
Individualiza as condutas dos réus da
seguinte forma:
- Welita Walquiria de
França Silva:
prefeita municipal que encaminhou e ratificou a inexigibilidade indevida e
a própria contratação direta, permitindo o enriquecimento ilícito da
contratada;
- Juliette
Oliveira da Silva, representante legal da empresa contratada
que participou pessoalmente das irregularidades narradas e se beneficiou
diretamente com a contratação indevida;
- Julitte Oliveira
da Silva -ME(J.O Eventos), empresa contratada indevidamente que se
beneficiou da inexigibilidade indevida e do contrato com as bandas
contratadas;
Aponta como valor mínimo para cálculo
do dano ao erário R$ 100.000,00,
que atualizado de 19 de outubro de 2009 (primeiro dia útil após a data
limite para apresentação da prestação de contas) até
16/10/2017,alcança a monta de R$ 227.106,18 (duzentos e vinte e
sete mil, cento e seis reais e dezoito centavos).
Por fim, requereu a procedência da
ação, com a consequente condenação de Wélita Walquíria De
França Silva Sales, Juliette Oliveira Da Silva, Juliette Oliveira Da Silva
- Me, Pedro De Souza Barbosa eAlexcina Da Silva Barbosa às
sanções previstas nos incisos II e, subsidiariamente, III do art. 12 da
Lei nº 8.429/92, pela prática das condutas descritas no artigo 10, incisos
VIII e XI, subsidiariamente, no artigo 11,caput, da Lei nº 8.429/92.
DECIDO.
De fato, entendo que se aplica ao
caso em tela a tese chancelada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidando o entendimento de
que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a
comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado
passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito
no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.
Reputo necessário,
entretanto - em razão de a natureza jurídica da indisponibilidade
de bens ser acautelatória e, no caso, de caráter
antecedente -, que o pedido de constrição judicial se
baseie em sérios indícios da prática do ato de improbidade, restando
deveras evidenciada a relevância do direito e a necessidade da medida, o
que foi feito no presente caso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO o
pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens dos
requeridos, com fulcro nos arts. 7º e 16, da Lei nº 8.429/92 c/c art.
300 do NPC, no valor de R$ 454.212,36 (quatrocentos e cinquenta e
quatro mil, duzentos e doze reais e trinta e seis), em desfavor de WÉLITA
WALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES, JULIETTE OLIVEIRA DA SILVA, JULIETTE
OLIVEIRA DA SILVA - ME,
Caruaru, 01 de dezembro de
2017.
Temístocles Araújo Azevedo
Juiz Federal
Confira
Aqui Todo Teor da Decisão:
Escrito
por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 17/01/2018