BOMBA: EX-PREFEITA DRª WELITA SALES (MDB) TEM BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL

Da Redação:

(Foto: Reprodução/Google)
Conforme o teor do processo em andamento na Justiça Federal sob o número 0802144-62.2017.4.05.8302 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a ex-prefeita Welita Walquiria de França Silva Sales, do município do “Ouro Branco” Vertente do Lério, agreste do estado de Pernambuco.

O Juiz Titular da 37ª Vara Federal Temístocles Araújo Azevedo, decidiu pelo bloqueio dos bens da atual primeira dama do município.

DECISÃO 

Afirma o MPF que, conforme apurado no ICP, o Município de Vertente do Lério/PE, representado pela ré Welita Walquiria de França Silva, celebrou com a União, por intermédio do Ministério do Turismo, em 24 de junho de 2009, o Convênio nº 572/2009 (Siconv nº 703842), com vigência de 24/06/2009 a 27/09/2009, que teve como objeto incentivar o turismo por intermédio do apoio à realização do Arraial junino de Vertente do Lério, conforme proposta aprovada. 

Alega que os recursos financeiros para a execução do referido convênio foram fixados em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e distribuídos da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) repassados pela União e R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos à contrapartida do Município de Vertente do Lério /PE.  Aduz que o evento denominado Arraial junino de Vertente do Lério foi realizado no município, no dia 26 de junho de 2009, com shows de várias bandas. 

Argumenta que as "cartas de exclusividade" que o representante da empresa apresentou são restritas às datas dos eventos, por isso não se prestam para o fim de legitimar a inexigibilidade do devido procedimento licitatório e afirma que se trata de simulação de caso de inviabilidade de competição, prática combatida pelo Tribunal de Contas da União - TCU, uma vez que a contratação pela Administração de profissionais de setor artístico consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de inexigibilidade de licitação, somente pode ser efetuada diretamente ou, quando de maneira indireta, através de empresário exclusivo.  

Individualiza as condutas dos réus da seguinte forma: 
  1. Welita Walquiria de França Silva: prefeita municipal que encaminhou e ratificou a inexigibilidade indevida e a própria contratação direta, permitindo o enriquecimento ilícito da contratada;  
  2. Juliette Oliveira da Silva, representante legal da empresa contratada que participou pessoalmente das irregularidades narradas e se beneficiou diretamente com a contratação indevida;  
  3. Julitte Oliveira da Silva -ME(J.O Eventos), empresa contratada indevidamente que se beneficiou da inexigibilidade indevida e do contrato com as bandas contratadas;  
Aponta como valor mínimo para cálculo do dano ao erário R$ 100.000,00, que atualizado de 19 de outubro de 2009 (primeiro dia útil após a data limite para apresentação da prestação de contas) até 16/10/2017,alcança a monta de R$ 227.106,18 (duzentos e vinte e sete mil, cento e seis reais e dezoito centavos). 

Por fim, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação de Wélita Walquíria De França Silva Sales, Juliette Oliveira Da Silva, Juliette Oliveira Da Silva - Me, Pedro De Souza Barbosa eAlexcina Da Silva Barbosa às sanções previstas nos incisos II e, subsidiariamente, III do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática das condutas descritas no artigo 10, incisos VIII e XI, subsidiariamente, no artigo 11,caput, da Lei nº 8.429/92. 

DECIDO. 

De fato, entendo que se aplica ao caso em tela a tese chancelada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidando o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

Reputo necessário, entretanto - em razão de a natureza jurídica da indisponibilidade de bens ser acautelatória e, no caso, de caráter antecedente -, que o pedido de constrição judicial se baseie em sérios indícios da prática do ato de improbidade, restando deveras evidenciada a relevância do direito e a necessidade da medida, o que foi feito no presente caso. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, com fulcro nos arts. 7º e 16, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 300 do NPC, no valor de R$ 454.212,36 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e doze reais e trinta e seis), em desfavor de WÉLITA WALQUÍRIA DE FRANÇA SILVA SALES, JULIETTE OLIVEIRA DA SILVA, JULIETTE OLIVEIRA DA SILVA - ME,

Caruaru, 01 de dezembro de 2017. 
Temístocles Araújo Azevedo 
Juiz Federal 

Confira Aqui Todo Teor da Decisão:

Escrito por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 17/01/2018