Moradores do Sítio Cajá dos Martins reclamam de Som Alto perturbando o Sossego de Todos na Comunidade.

Da Redação:
(Foto:ILUSTRAÇÃO)
Os moradores do Sítio Cajá dos Martins na zona rural de Vertente do Lério, pedem socorro ás autoridades competentes, pois eles não toleram mais o barulho infernal que estão sendo obrigados a suportar todos os fins de semana na comunidade.

De acordo com alguns moradores, que prefere não se identificar. Todo fim de semana, aparecem alguns “camaradas” em um carro pequeno equipado com “SOM” automotivo, e ligam o mesmo sempre por volta da 20h e ficam perturbando o Sossego Alheio, com o som em alto volume e chegam a ficar ligados muitas vezes até 01h30 e 02h da madrugada.

Para os abusadores, é como se a comunidade e o município fosse terra de ninguém e sem Lei. Não se respeita crianças recém nascidas, idosos, enfim não respeitam nenhuma pessoa da localidade.

Em pesquisa realizada pelo nosso blog, encontramos as informações a seguir:

Em nível normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas, temos as normas ABNT nº 10.151 e 10.152, que definem, respectivamente, a avaliação de ruídos em áreas habitadas e os níveis de ruído para o conforto acústico. Essas normas servem de referência técnica para a definição de valores a serem postos em Leis e Decretos.

Com base em estudos científicos, a Organização Mundial de Saúde classifica como de potencial dano auditivo ruídos acima de 85dB, mas a mesma OMS afirma que ruídos constantes acima de 55dB já causam algum tipo de impacto no organismo humano, que vão desde a perda de concentração, passando pelo aumento da pressão arterial, insônia, estresse, problemas cardíacos, podendo até a ocasionar prejuízos à saúde mental.

Já a perturbação do sossego alheio pode ser considerada como “o que sobra”. Ou seja, qualquer som ou ruído que não seja freqüente e que não possa causar danos à saúde humana deve ser considerado, em primeira análise, como perturbação. É como se, para fins de enquadramento na legislação de determinada conduta, a perturbação do sossego fosse a regra e a poluição sonora a exceção. Mesmo porque essa última, para ser plenamente caracterizada com vistas a instruir uma ação penal por crime ambiental, deve ser precedida de laudo técnico, que comprove os danos ou a possibilidade de causar danos à saúde humana.

Em nível legislativo, a poluição sonora é enquadrada no Direito Ambiental como "poluição de qualquer natureza", prevista no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), que prevê:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Já a perturbação do sossego está definida no art. 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688/1941), que determina:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

CONCLUSÃO:

Em síntese: barulho de liquidificador de madrugada, garotada com som de carro ligado enquanto se divertem na festa de aniversário do vizinho... Tudo isso deve ser visto e juridicamente analisado a princípio como perturbação do sossego alheio. Por outro lado, casos mais drásticos e de emissão freqüente de ruídos, como um bar que funciona todos os dias com música em alto volume, o barulho diário de carrinhos de supermercado ao lado de residências, uma serralharia situada em zona residencial ou até mesmo o barulho constante e diário de uma obra que dura anos, podem sim ser considerado crime ambiental por poluição sonora.

Escrito por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 11/12/2017