Da Redação:
(Foto:ILUSTRAÇÃO) |
Os moradores do Sítio Cajá dos Martins na zona rural de
Vertente do Lério, pedem socorro ás autoridades competentes, pois eles não toleram mais o barulho infernal que estão sendo obrigados a suportar todos os fins de
semana na comunidade.
De acordo com alguns moradores, que prefere não se
identificar. Todo fim de semana, aparecem alguns “camaradas” em um carro
pequeno equipado com “SOM”
automotivo, e ligam o mesmo sempre por volta da 20h e ficam perturbando o
Sossego Alheio, com o som em alto volume e chegam a ficar ligados muitas vezes
até 01h30 e 02h da madrugada.
Para os abusadores, é como se a comunidade e o município
fosse terra de ninguém e sem Lei. Não se respeita crianças recém nascidas, idosos,
enfim não respeitam nenhuma pessoa da localidade.
Em pesquisa realizada pelo nosso blog, encontramos as
informações a seguir:
Em nível normativo da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, temos as normas ABNT nº 10.151
e 10.152, que definem, respectivamente, a avaliação de ruídos em áreas
habitadas e os níveis de ruído para o conforto acústico. Essas normas servem de
referência técnica para a definição de valores a serem postos em Leis e
Decretos.
Com base em estudos científicos, a Organização Mundial de
Saúde classifica como de potencial dano auditivo ruídos acima de 85dB, mas a
mesma OMS afirma que ruídos constantes acima de 55dB já causam algum tipo de
impacto no organismo humano, que vão desde a perda de concentração, passando
pelo aumento da pressão arterial, insônia, estresse, problemas cardíacos,
podendo até a ocasionar prejuízos à saúde mental.
Já a perturbação do sossego alheio pode ser considerada
como “o que sobra”. Ou seja, qualquer som ou ruído que não seja freqüente e que
não possa causar danos à saúde humana deve ser considerado, em primeira
análise, como perturbação. É como se, para fins de enquadramento na legislação
de determinada conduta, a perturbação do sossego fosse a regra e a poluição
sonora a exceção. Mesmo porque essa última, para ser plenamente caracterizada
com vistas a instruir uma ação penal por crime ambiental, deve ser precedida de
laudo técnico, que comprove os danos ou a possibilidade de causar danos à saúde
humana.
Em nível legislativo, a poluição sonora é enquadrada no
Direito Ambiental como "poluição de qualquer natureza", prevista no
art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei
Federal nº 9.605/1998), que prevê:
Art. 54. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Já a perturbação do
sossego está definida no art. 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei nº
3.688/1941), que determina:
Art. 42. Perturbar
alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou
algazarra;
II – exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou
não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão
simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
CONCLUSÃO:
Em síntese: barulho de liquidificador de madrugada,
garotada com som de carro ligado enquanto se divertem na festa de aniversário
do vizinho... Tudo isso deve ser visto e juridicamente analisado a princípio
como perturbação do sossego alheio. Por outro lado, casos mais drásticos e de
emissão freqüente de ruídos, como um bar que funciona todos os dias com música
em alto volume, o barulho diário de carrinhos de supermercado ao lado de
residências, uma serralharia situada em zona residencial ou até mesmo o barulho
constante e diário de uma obra que dura anos, podem sim ser considerado crime
ambiental por poluição sonora.
Escrito por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 11/12/2017