A Justiça de Mato Grosso definiu, no início deste mês, que
uma pensão pode ser dividida entre esposa e amante de um homem. Foi tomado como
base para tal decisão o entendimento de que a Justiça não pode negar a
existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter
de entidade familiar. Unânime, a decisão de segunda instância foi registrada
pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A apelante
manteve um relacionamento de 20 anos com um homem já casado e receberá 50% da
pensão por morte do homem, falecido em 2015.
Na primeira instância, a pensão havia sido negada. Em recurso, a
companheira do homem interpôs recurso alegando que sua família era sustentada
por ele simultaneamente à outra.
Consta nos autos que o casal oficial nunca se separou desde o
casamento, em 1982. Mesmo assim, o desembargador Rubens de Oliveira Santos
Filho, relator do recurso, afirmou que havia com a então apelante uma verdadeira entidade familiar.
Foram apresentados documentos
que comprovavam que o falecido também fornecia o endereço dela como seu local
de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da
cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas
(desde 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em
família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento
dele.
Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos
à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. Com tudo, a realidade que se apresenta é diversa,
porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento
desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da
pessoa humana, disse.
Por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 07/03/2017
Envie suas noticias e denuncias para o E-mail: felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br
–