Do Adiberj.
Depois
de mais de um ano de promulgação, a Lei 13.137, de 22 de junho de 2015, ainda
suscita dúvidas e controvérsias. Ministros religiosos, operadores do Direito e
profissionais contábeis dividem opiniões sobre a possibilidade de incidência de
imposto de renda na fonte sobre ajudas de custo, como moradia, transporte e
formação educacional, entre outros itens, desde que o dinheiro seja para
subsistência do ministro religioso.
Há consenso de que, do ponto de vista fiscal e tributário,
quando o ministro religioso recebe valores acima do necessário à sua
subsistência, ele terá naturalmente o seu patrimônio acrescido e, neste caso,
se não fizer as retenções de imposto de renda na fonte nas ocasiões próprias,
será chamado à fiscalização e será punido por omissão de receita ou acréscimo
patrimonial não justificado. Vamos exemplificar: se determinado ministro
religioso percebe proventos de 10 mil reais por mês, mas declara à Receita
Federal apenas 2 mil como proventos e os demais 8 mil como benefícios, ele terá
dificuldades de se justificar em caso de eventual fiscalização.
À época da aprovação da lei, a imprensa noticiou que pastores
estariam recebendo de acordo com o seu desempenho para angariar adeptos e
elevar a receita de dízimos. Uma espécie de comissão por produtividade. A
prevalecer esta realidade, a igreja se obriga a fazer a retenção de 11% sobre
os valores pagos ao ministro, a título de contribuição previdenciária (ao
INSS), além de 20%, também incidente sobre os proventos, a título de encargos
previdenciários, devidos à Previdência Social. Senão, vejamos o que diz o texto
da lei 8.212/91, em seu parágrafo 13 do artigo 22: Não se considera como
remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”
(grifo nosso).
Voltando ao objeto deste artigo, vejamos o tópico da citada Lei
13.137, para adiante emitir a minha opinião, que é a orientação que tenho
apontado:
Parágrafo 14: Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
(Inserido na Lei nº 8,212/91):
I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de
confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante
diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte,
formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não
configuram remuneração direta ou indireta. Segundo o artigo 22, “os valores
despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a
título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional,
vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração
direta ou indireta”.
Muito cuidado. A aplicação desta lei precisa ser feita de forma
muito criteriosa para que nem igreja nem o ministro religioso sejam enquadrados
por sonegação fiscal. Do elenco listado acima, entendo que são benefícios que a
igreja concede deliberadamente ao seu ministro, devendo tais despesas figurar a
igreja como pagadora em casos como aluguel de residência, plano de saúde,
transporte, combustível e tantos outros que a igreja deseje beneficiar o seu
obreiro.
Dica: Ouça o Programa Inspiração Total todas as segundas-feiras,
das 7:20h às 7:30h, pela Rádio 107.1 FM RJ, quando sou entrevistado pelo Pastor
Vítor Hugo Mendes da Sá, da PIB Penha Rio. Mande a sua pergunta e tire as suas
dúvidas.
Jonatas de Souza Nascimento é sócio-diretor
do Espaço Contábil (Duque de Caxias-RJ),
Membro dos Conselhos
Fiscais da Convenção Batista Brasileira e da Convenção Batista Fluminense;
autor do livro “Cartilha da Igreja Legal”.
Por Sérgio Ramos/Repórter e Blogueiro – 01/09/2016
E-mail:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br
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