(Foto: Reprodução- Divulgação) |
Ao iniciar o ano de 2016, mas
precisamente no mês de Janeiro, foi ventilado na internet, que havia sido
publicado, uma lei que proibia a mãe de amamentar seu filho em locais públicos,
sob a fundamentação do ato de amamentar ser estupro, isto provavelmente
embasado no art. 217-A do Código Penal.
O que se passa na verdade, é que
muitos restaurantes, bares, shoppings, entre outros similares estavam proibindo
mães de amamentarem filhos nestes locais, alegando ser constrangedor, mas na
verdade tal lei que caracterizasse a regulamentação da badalada proibição não
existe, e sim publicada uma lei no município de São Paulo que veda
estabelecimentos de proibir ou coibir a amamentação em seu recinto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, Já no
Rio de Janeiro a multa ainda é bem maior, quem cometer esta proibição pagará R$
2.000,00.
Esta lei foi sancionada pelo
prefeito Fernando Haddad, e já se encontra em vigor na terra da garoa,
desmentindo assim o boato que gerou na comunidade brasileira, e mesmo que tal
lei fofocada fosse publicada, de plano seria julgada a sua inconstitucionalidade,
tendo em vista, que feriria a dignidade da pessoa humana ( art. 1º, III da CF/88)
o direito a alimentação, direito de liberdade, ou seja, direitos estes além de
naturais que a criança já nasce com ele, fazendo jus ao seu uso em qualquer
circunstancia para o seu desenvolvimento, sua sustância, sua dignidade e essência,
sua saúde e sua vida, são também positivos, devido estarem elencados na Constituição
Federal a sua garantia.
Destarte, não passa de um boato
exacerbado tal lei que proíbe a amamentação em locais públicos, isto não existe
e se encontra longe de ter eficácia algo legal neste sentido.
Andrey Stephano Silva de Arruda,
Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Faculdade ASCES,
Advogado e Escritor.
[1] http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/lei-que-multa-quem-proibir-mae-de-amamentar-em-publico-entra-em-vigor.html acesso
em 08.02.2016
Fonte: Blog de GSILVA
Por Sérgio Ramos/Repórter e
Blogueiro – 17/02/2016
E-mail: felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br
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