Em decisão unânime, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou o Auto de Infração nº 170/2026 contra a Prefeitura Municipal de Surubim, responsabilizando o prefeito Cléber Chaparral (União Brasil), pelo não envio tempestivo de informações obrigatórias ao sistema RemessaTCEPE. O julgamento ocorreu durante a 3ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, realizada na quinta-feira (5 de fevereiro), sob a presidência do conselheiro Valdecir Pascoal e relatoria do conselheiro Marcos Loreto e foi publicada no Diário Oficial do TCE nesta terça-feira (10).
O processo (TCE-PE nº 25101524-5) trata do descumprimento da Resolução TC nº 231/2024, que regulamenta o envio mensal de dados sobre contratações e obras públicas. Segundo o acórdão, a gestão municipal deixou de encaminhar informações referentes às competências de dezembro de 2024 a agosto de 2025, configurando inadimplência no sistema e prejudicando o exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas.
A defesa alegou impossibilidade material de cumprimento das obrigações, atribuindo o atraso a bloqueios sistêmicos decorrentes de pendências herdadas da gestão anterior e à falta de documentos. No entanto, o TCE-PE entendeu que tais argumentos não caracterizam caso fortuito ou força maior, destacando que o prazo para envio das informações de dezembro de 2024 expirou em 31 de janeiro de 2025, já sob responsabilidade do atual gestor.
O relator também apontou que os chamados técnicos junto à Central de Atendimento do Tribunal foram abertos apenas em junho de 2025, quando diversos prazos já estavam vencidos, sem adoção de medidas eficazes para regularizar a situação. Além disso, os documentos exigidos pela norma deveriam estar disponíveis à gestão sucessora, inclusive no Portal da Transparência.
Com base nesses fundamentos, a Segunda Câmara considerou que a omissão no envio das informações caracteriza sonegação de processo, documento ou informação, nos termos da legislação estadual. Como penalidade, foi aplicada multa no valor de R$ 11.070,09, correspondente a 10% do limite previsto na Lei Orgânica do TCE-PE. O valor deverá ser recolhido pelo gestor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão.
Fonte: Com informações do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE)
10, de fevereiro de 2026
Por Sérgio Ramos/Locutor e Blogueiro

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