Ministério da Saúde publica novas regras para afastamento do trabalho por Covid-19; veja o que muda

Da Redação NE10 INTERIOR:
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Reprodução/Rádio Jornal
O RT-PCR é o teste considerado padrão ouro para diagnóstico da covid-19 - FOTO: Reprodução/Rádio Jornal

Na última terça-feira (25), o Ministério da Saúde publicou uma portaria diminuindo de 14 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores diagnosticados com Covid-19. O texto diz ainda que o afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente teste com resultado negativo, por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno.

A redução para sete dias também vale para trabalhadores com suspeita de Covid-19 e que esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações. Antes, a adoção era obrigatória. 

Trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19 devem receber atenção especial. A portaria sugere, para este público, a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação.

São considerados casos confirmados de covid-19 os trabalhadores nas seguintes situações:

• Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

• SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

• SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

• indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

• SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois apresentando:

• Febre (mesmo que referida);
• Tosse;
• Dificuldade respiratória;
• Distúrbios olfativos e gustativos;
• Calafrios;
• Dor de garganta e de cabeça;
• Coriza;
• Diarreia.

É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que, além da SG, apresente:

• Dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
• Saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Postado por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro-28/01/2022

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