Promotorias de Saúde e Patrimônio Público recomendam a exoneração de Breno Feitoza

Da Redação, com Jornal de Caruaru:
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Breno Feitoza
Breno Feitoza – Secretário

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 2ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru, com atuação na Defesa do Patrimônio Público e as Saúde, respectivamente, recomendou à prefeita do município, Raquel Lyra, que promova a exoneração do secretário de saúde, Hélder Breno Feitoza, em virtude da patente inconstitucionalidade e da manifesta ilegalidade da nomeação dele para o referido cargo.

As Promotorias despacharam a recomendação conjunta na data de 26 de agosto e fixaram o prazo de 10 dias para que sejam informadas sobre o acatamento ou não da recomendação.

De acordo com a recomendação conjunta nº 01/2021, o atual secretário de Saúde de Caruaru é servidor efetivo do Estado da Paraíba, exercendo funções respectivas, em regime de plantão, no Hospital de Trauma de Campina Grande (Paraíba), conforme revelado por blogs de notícias e atestado em oficial da Prefeitura de Caruaru, bem como confirmado pelo próprio em audiência conjunta realizada pelas duas Promotorias, no dia 13 de abril.

A iniciativa das 2ª e 4ª Promotorias de defesa da Cidadania de Caruaru se fundamenta na lei nº 8.080/1990 (Lei da Saúde) em seu art.28 estabelece que os “cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidos em regime de tempo integral”.

Também, tem como base, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que “veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, inclusive em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e ainda que o servidor esteja em gozo de licença sem vencimento” (RE 399475/DF, DJ 14/09/2005, p.89), exceto, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (EC nº 34/01).

Assim como no processo TC nº 0903096-7, Rel. Cons. Marcos Loreto, sessão do Pleno em 16/09/2009, que julgou pela não possibilidade de “acumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com a função de médico-plantonista contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos do art.37, inciso IX, da Constituição Federal”.

A recomendação conjunta, assinada pelos promotores de Justiça Marcus Alexandre Tieppo Rodrigues (Patrimônio Público) e Geovany de Sá Leite (Saúde), foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta sexta-feira (27).

Postado por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro- 28/08/2021

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