PREFEITO RENATO SALES ASSINA DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVAS ADICIONAIS E DE CARÁTER TEMPORÁRIO RELATIVAS AS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DO "OURO BRANCO" VERTENTE DO LÉRIO.

Da Redação:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br- 


O prefeito do município de Vertente do acabou de assinar o DECRETO MUNICIPAL Nº 013 DE 18 DE MAIO DE 2021. O mesmo estabelece medidas restritivas adicionais de caráter temporário relativas às atividades sociais e econômicas no município, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública. 

Confira:

DECRETO MUNICIPAL Nº 013 DE 18 DE MAIO DE 2021

 ESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS ADICIONAIS DE CARÁTER    TEMPORÁRIO,   RELATIVAS    ÀS    ATIVIDADES

SOCIAIS E ECONÔMICAS NO ÂMBITO MUNICIPAL, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTE DO LÉRIO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das

competências que lhes são atribuídas pelas Cartas Magnas Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto desde 2019;

CONSIDERANDO a manutenção do estado de calamidade pública no Município de Vertente do Lério/PE, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 196, de 14 de janeiro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE;

CONSIDERANDO as novas restrições impostas pelo Decreto Estadual nº 50.724, de 17 de maio de 2021 e a necessária adequação no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o atual estágio da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito regional, com progressivo aumento dos números de casos confirmados e dos índices de contaminação, sobretudo, a escassez dos leitos de UTI,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas adicionais de caráter temporário, relativas as atividades sociais e econômicas no âmbito do Município de Vertente do Lério/PE, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º No período compreendido entre 18 e 31 de maio de 2021, fica vedado o exercício de atividades sociais e econômicas:

I - de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte; II - aos sábados e domingos, em qualquer horário.

§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único.

§ 2º Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no caput, podendo ficar abertos, nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

§ 3º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido no caput, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

§ 4º Os restaurantes, lanchonetes, bares, locais onde funcionam os “espetinhos”, popularmente assim denominados,e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega à domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru.

§ 5º Permite-se o atendimento presencial, fora do horário previsto nos incisos do caput, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos restaurantes, lanchonetes e conveniências localizados em postos de gasolina.

Art. 3º Ficam proibidos de funcionar, em qualquer horário, durante o período previsto no art. 2º:

  1. Piscinas de aluguel;

  2. Salões de festas;

  3. Academias;

  4. Práticas esportivas em quadras e campo de futebol;

  5. Feiras livres, com exceção a de alimentos;


Art. 4º Sem prejuízo dos dispositivos deste Decreto, deverão ser observadas as medidas restritivas mais rígidas, impostas pelo Decreto Estadual nº 50.724, de 17 de maio de 2021, durante o período de vigência deste, bem como de qualquer outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º Somente estão autorizadas a funcionar no Município de Vertente do Lério/PE as atividades sociais e econômicas descritas no Anexo Único.

§1º Para fins de interpretação sobre a atividade comercial desenvolvida e sua essencialidade, será considerada a sua atividade primária.

§2º Para ser considerado supermercado, padaria, mercado ou demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população na forma do inciso XIX do Anexo Único, esta deve ser historicamente a atividade primária do fundo de comércio.

Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar mediante este Decreto, devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento em vigor.

Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput, já em vigor ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas

Art. 7º Continuam aplicáveis as normas previstas nos Decretos anteriores em vigor, no que não conflitar com os horários mais limitados e restrições previstas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Vertente do Lério/PE, 18 de maio de 2021.

ANEXO ÚNICO


ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR FORA DOS DIAS E HORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 2º


  1. - serviços públicos municipais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser priorizado o teletrabalho;

  2. - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; III- feiras livres de alimentos;

  1. - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;

  1. - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Municipal de Saúde;

  2. - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

  3. - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais; VIII - serviços funerários;

  1. - pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

  2. - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

  1. - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

  2. - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

  3. - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

  4. - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

  1. - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

  2. - imprensa;

  1. - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

  2. - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

  3. - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

  4. - atividades de construção civil;

  1. - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; Vertente do Lério/PE, 18 de maio de 2021.

RENATO LIMA DE SALES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTE DO LÉRIO/PE

Confira o documento completo neste link abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1b69qkoflS4aNzlI0fvPVTe0NrUc3gFHE/view?usp=drivesdk


Escrito por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro-18/05/2021 

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