CONVENÇÃO PARTIDÁRIA PRESENCIAL NOS MUNICÍPIOS DE VERTENTE DO LÉRIO, CASINHAS E SURUBIM, NÃO SERÃO PERMITIDAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

Da Redação:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br- 

Acabo de receber na redação deste blog, cópia da decisão por parte do juiz eleitoral da 34° zona, na qual o mesmo decide pelo indeferimento da realização de convenções partidárias de forma presencial nos municípios de Vertente do Lério, Casinhas e Surubim.

A decisão do magistrado teve por base, o aumento do número de mortes e contaminações pelo Novo Coronavírus. 

Confira abaixo integra da decisão:

Timbre

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
34ª ZONA ELEITORAL

Rua Euclides Jose da Silva, 145 - Na Rua do 22 Bpm - Bairro Centro - CEP 55750000 - Surubim - PE
Telefone: 36241720

 

 

PROCESSO

:

0020185-35.2020.6.17.8034

INTERESSADO

:

Partidos polítcos - Surubim, Casinhas e Vertente do Lério

ASSUNTO

:

Convenção Partidária presencial

 

DECISÃO Nº 984/2020/ZE034

O presente expediente trata-se  de comunicação de realização de convenção presencial dos partidos políticos  Republicanos - Surubim, MDB - Casinhas e DEM - Casinhas.

Alegam que a convenção respeitará todas as normas e protocolos sanitários, em razão da pandemia do Coronavírus.

Brevemente relatado, passo a decidir.

O mundo todo está passando por um momento de dificuldade nunca antes visto. Diariamente somos fustigados com notícias de aumento do número de mortes e contaminações. Não há sinal de baixa dos números no Brasil, nem mesmo no Estado de Pernambuco.

No âmbito dos municípios que compõem esta 34ª Zona Eleitoral, a situação não é diferente. O município de Surubim conta com quase 1.000 (mil) casos confirmados, Casinhas com 70 (setenta) e Vertente do Lério com mais de 40 (quarenta).

Assim, a realização de atos presenciais que ocasionem a aglomeração de pessoas, como convenções partidárias, deve ser vedado, pois a saúde da coletividade está acima de quaisquer outros interesses.

Ressalte-se que a Resolução TSE 23.623/2020 expressamente autorizou a realização de Convenções Partidárias sob o formato virtual,  e em seu artigo 1º, caput, ao mencionar que os partidos poderão realizar a convenção sob a forma virtual impõe um verdadeiro poder-dever, e não uma faculdade, diante do conturbado período de pandemia pelo qual estamos vivenciando.

Dessa forma, diante de tais fundamentos, INDEFIRO a realização de convenções partidárias sob a forma presencial.

Intime-se.

Comunique-se aos interessados, imediatamente, bem como aos demais partidos da circunscrição desta 34ª Zona Eleitoral.

Envie-se cópia desta decisão ao MP, para ciência.

Cumpra-se, com urgência.

Surubim, data da assinatura

Joaquim Francisco Barbosa

Juiz Eleitoral

Por Sérgio Ramos /Radialista e Blogueiro-26/08/2020

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