O juiz
determinou que 'permitam, com urgência e imediatamente' o acesso dos
jornalistas ao ex-presidente
DO DIÁRIO DE PERNAMBUCO
Foto: Arquivo / Agência Brasil |
O ministro do Supremo Tribunal Federal
Ricardo Lewandowski determinou nesta segunda-feira (1) que o magistrado
responsável pela 12ª Vara Federal de Curitiba e o Superintendente da Polícia
Federal de Curitiba (PR) “permitam, com urgência e imediatamente”, o acesso dos
jornalistas Mônica Bergamo, da Folha de São Paulo, e Florestan Fernandes, com
equipe técnica e equipamentos, para entrevistarem o ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva.
Na sexta-feira (28), Lewandowski tinha
emitido liminar autorizando Lula a conceder entrevistas na carceragem da
Polícia Federal, em Curitiba, onde está preso desde 7 de abril. Os pedidos de
entrevista foram feitos pelos jornalistas Mônica Bergamo, da Folha de São
Paulo, e Florestan Fernandes. Os jornalistas reclamaram ao STF depois de
decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba de negar acesso da imprensa a Lula.
Em seguida à decisão de Lawandowski, o
ministro Luiz Fux, também do Supremo, suspendeu a decisão, em resposta à
reclamação do Partido Novo, que se opôs à autorização para entrevistas nas
vésperas das eleições.
Nos mandatos expedidos hoje, o ministro
Lewandowski acolheu as petições dos jornalistas e determinou o cumprimento de
sua decisão da última semana. O ministro acrescenta no despacho que a
apresentação da decisão proferida na Superintendência da PF seja suficiente
para sua execução, “sob pena de configuração de crime de desobediência, com o
imediato acionamento do Ministério Público para as providências cabíveis,
servindo a presente decisão como mandado”.
Lewandowski expõe que a suspensão
proferida por seu colega [Luiz Fux] “incorre em vícios gravíssimos” e não é
capaz de produzir qualquer efeito legal, pois “não possui forma ou figura
jurídica admissível no direito vigente”.
Na autorização concedida a Florestan
Fernandes, o ministro destaca que preserva sua reclamação para garantir “o
direito constitucional de exercer a plenitude da liberdade de imprensa como
categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia, bem como o
direito do próprio custodiado de conceder entrevistas a veículos de
comunicação”.
Por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 01/10/2018