Acabou o Suspense: Dr. Valdi é Candidato


A justiça eleitoral deferiu no último dia 04 o registro de candidatura do médico Antônio Valdi (Dr. Valdi), conforme informações do Divulgacand ,  por entendimento do ministério público eleitoral, o ora impugnado, devia ter mantido o seu registro de candidatura,e pelo indeferimento do pedido de impugnação apresentado pela coligação “frente popular de Vertente do Lério”.em assim sendo, o juiz eleitoral acompanhou o parecer ministerial e manteve o pedido do registro de candidatura, apresentado pela coligação “ Vertente do Lério com união e trabalho, crescendo cada vez mais...(PP/PR/PSDB), conforme decisão  do juiz “ISTO POSTO, em consonância com o mandamento legal previsto no art. 50, da Resolução TSE nº 23.373/2011, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação impetrada e DEFIRO o registro da chapa majoritária da Coligação "Vertente do Lério com união e trabalho, crescendo cada vez mais..." no município de Vertente do Lério, pelo que JULGO APTOS os candidatos Antônio Valdi de França Sales e Maria das Neves Gomes de Araújo, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, sob o número 22.





PROCESSO:

Nº 2086 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: PE
34ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

2086.2012.617.0034
MUNICÍPIO:

VERTENTE DO LÉRIO - PE
N.° Origem:
PROTOCOLO:

557372012 - 05/07/2012 17:41
IMPUGNADO(S):

Coligação Vertente do Lério com união e trabalho, crescendo cada vez mais... (PP / PR / PSDB)
CANDIDATO:

ANTÔNIO VALDI DE FRANÇA SALES, CARGO PREFEITO, NÚMERO 22
IMPUGNANTE(S):

Coligação "Frente Popular de Vertente do Lério"
JUIZ(A):

JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA
ASSUNTO:

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO:

ZE034-34ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

04/08/2012 14:33-Publicação em 04/08/2012 Publicado no Mural . Sentença de 04/08/2012.

Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
04/08/2012 14:33
Publicação em 04/08/2012 Publicado no Mural . Sentença de 04/08/2012.
04/08/2012 14:31
Registrado Sentença de 04/08/2012. Deferido(a) o registro de candidatura
04/08/2012 14:24
Conclusão ao(à) Juiz(a) Eleitoral.
04/08/2012 14:24
Com parecer do MPE em 03/08/2012, pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do pedido.
04/08/2012 14:23
Certidão informando que o DRAP da Coligação "Vertente do Lério com união e trabalho, crescendo cada vez mais..." foi julgado apto em 25/07/2012.

 Decido .

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Registro que a candidatura majoritária foi impugnada pela Coligação Frente popular de Vertente do Lério (fls. 40/55), sob o fundamento de que o candidato a prefeito tivera contas desaprovadas pelo TCE - em sede de julgamento que constatara por irregularidade insanável.


Em sua defesa, o Impugnado confirmou que as contas do período 1997 e 2004 foram julgadas regulares pela Câmara de Vereadores de Vertente do Lério/PE. Por outro lado, o julgamento das contas referentes ao ano de 2000 estaria sou judice, amparado por liminar concedida em sede de agravo de instrumento do TJPE, afastando os efeitos do julgamento da Câmara Municipal referida, sob o argumento de que a sessão não atendera ao comando de diversas garantias constitucionais.



Também se reportou o Impugnado ao fato da incidência da prescrição, decorrente do tempo superior a oito anos e que o referido candidato não teve questionamento por parte da Justiça Eleitoral para registrar a sua candidatura nas Eleições Gerais/2010, quanto a disputa do cargo de deputado estadual. Colacionou-se a decisão monocrática emitida pelo Ministro Marcelo Ribeiro, em 23 de Outubro de 2010 a respeito do assunto.



Apresentada as razões finais, se colheu o parecer ministerial, que deu pela regularidade do processo e, no mérito, se pronunciou pelo deferimento do registro de candidatura, com conseqüente indeferimento do pleito de Impugnação.



Assiste razão o Parquet. Reza o 1º alínea "g" da Lei complementar n.º 64/90: "Art. 1º, São ilegíveis: 1- para qualquer cargo: (a à f, omissis), g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição"; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010). Grifos nossos.



No texto da Lei Complementar, temos a expressão "salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida á apreciação do Poder Judiciário", Tal enunciado é reflexo da garantia constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXV, que se refere ao Poder Judiciário como órgão detentor da prerrogativa de apreciar o exercício de garantia ao cidadão - que pelo critério da norma superior hipotética fundamental - encontra ressonância no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional advindo da Repartição dos Poderes. Para a estabilidade do direito subjetivo supostamente tutelado, necessário se faz que a ordem Jurídica proporcione a seu detentor a certeza da dúvida até que o Estado entregue a prestação jurisdicional sob o manto da coisa julgada.



Neste caso, o aguardo do pronunciamento final do Poder Judiciário sobre um fato jurídico não é só privilégio do cidadão que teve suas contas rejeitadas. Todo titular de direito, pela redação apresentada, pode submeter o ato que gerou o seu inconformismo ao controle jurisdicional. 



Ocorre que no caso presente se procurou o Poder Judiciário para desconstituir a decisão da Câmara Municipal. Neste caso, por se tratar de fato público e notório, vale registrar que o processo tramita na Segunda Vara desta Comarca de Surubim/PE e se encontra em fase de alegações finais.



Neste processo, houve denegação de tutela antecipada por parte do Juízo de Primeira Instãncia. No entanto, como bem anotaram os advogados do Impugnado, a decisão foi revertida pelo TJPE (agravo de instrumento n.º 0173084-1 - Des. Francisco Bandeira de Mello), o sentido de conferir efeito suspensivo ao julgamento proferido pela Câmara de Vertente do Lério/PE que aprovara o parecer da Corte de Contas.



Portanto, enquanto perdurar a decisão superior, não se pode falar que o julgamento do TCE passou pelo crivo da Câmara Municipal.



Nas eleições passadas (2008) tínhamos o entendimento que era inconstitucional a Lei Complementar n.º 64/90, na parte que autorizava a suspensão dos efeitos do parecer prévio da Corte de Contas (ou do julgamento da Câmara Municipal), sob a simples noticia de que o interessado aforara ação anulatória dos julgados. Firmados em tal posicionamento indeferimos alguns registros de candidatura, inclusive o do Impugnado. No entanto, todas as decisões foram levantadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, que assim procedeu por agir em harmonia com a jurisprudência dominante.



Ocorre que o Legislador, quando da edição da Lei da Ficha Limpa, teve oportunidade de afastar a cláusula relativa à ressalva de aforamento de ação judicial. Logo, uma vez mantida a redação anterior, não se tem como dizer que a Lei Complementar n.º 64/90, se afasta do Texto Constitucional. Portanto, havendo questionamento judicial a respeito da decisão do TCE - ou da Câmara de Vereadores - e uma vez emitido liminar, deve o Juízo Eleitoral conceder o registro de candidatura, considerando que os temas inerentes a inelegibilidade estão suspensos.



É o caso dos autos. Com o detalhe de que todos os assuntos tratados na presente Impugnação foram apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral no RO 217368, transcrito às fls. 116/119. O registro de candidatura deve ser deferido, com conseqüente improcedência da impugnação.



ISTO POSTO, em consonância com o mandamento legal previsto no art. 50, da Resolução TSE nº 23.373/2011, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação impetrada e DEFIRO o registro da chapa majoritária da Coligação "Vertente do Lério com união e trabalho, crescendo cada vez mais..." no município de Vertente do Lério, pelo que JULGO APTOS os candidatos Antônio Valdi de França Sales e Maria das Neves Gomes de Araújo, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, sob o número 22.



Junte-se cópia da presente decisão no Processo referente ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito.



Registre-se. Publique-se. 



Não havendo interposição de recurso no prazo legal, arquive-se.



SURUBIM, 04 de agosto de 2012.
Joaquim Francisco Barbosa
Juiz da 34ª Zona Eleitoral


Por Sérgio Ramos/Repórter – 04 – 08 – 2012
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br

Postar um comentário

0 Comentários