Na manhã do dia 30 de maio (quarta-feira) a Câmara
de Vereadores do Bom Jardim, se reuniu mais uma vez com o intuito de deliberar
sobre a prestação de conta do Ex-Prefeito Sebastião Rufino do ano de 1991.
O expediente foi iniciado com a leitura
do relatório da Comissão de Finanças e orçamento, que na sua síntese
recomendava o plenário da Câmara a desconsiderar o relatório do tribunal de
Contas de Pernambuco que após (09) nove anos de apreciação entre desaprovação,
recurso e aprovação por fim enviou as citadas contas para a Prefeitura em 27 de
janeiro de 2003.
Não sabendo do paradeiro dos volumes da
Prestação de Contas, os Edis (vereadores) foram praticamente obrigado pelo
Tribunal a analisar as contas com base em documento oficial extraído do site do
próprio TCE-PE.
As conclusões para fazer o julgamento
foram baseadas nos relatórios do TCE, observando minuciosamente o que foi dito
na época pelos técnicos, procuradores e relatores do Tribunal.
As principais irregularidades encontradas pelos
vereadores foram as mesmas detectadas pelos técnicos do Tribunal de Contas ou
sejam:
a) Ausência de prestação de Contas
de Subvenção Social, concedida pelo Município a o Colégio (CECAP) na cidade de
Recife.
b) Falta de documento que
permitisse os técnicos do tribunal de examinar o conteúdo das propagandas que a
Prefeitura fazia na época de 1991.
c) Outras grandes falhas
constantes no relatório prévio de n° 623/95 da auditória Geral do tribunal de
Contas.
Com essas graves irregularidades
apontadas pelos técnicos à primeira Câmara do Tribunal de
Contas REJEITARAM as contas do Ex-Prefeito Sebastião Rufino exercício de 1991.
Não ficando satisfeito com
a decisão acertada do Tribunal, o Ex-Prefeito Sebastião Rufino tentou reverter
o quadro e propôs ao TCE, Recursos de Embargo Declaratório, que após ser
analisado novamente pelo Sr. Cláudio Pantoja analista jurídico do Tribunal,
onde o mesmo relatou o seguinte:
1) O analista Jurídico opina pelo
não recebimento do RECURSO, por ter sido impetrado fora do prazo;
2) Conclui que o ex-prefeito
Sebastião Rufino não demonstrou interesse de se defender;
3) E por último analista opina
pelo desprovimento do RECURSO, Por falta de amparo legal;
Em conclusão, o citado recurso de
Embargo Declaratório impetrado pelo Ex-Prefeito Sebastião Rufino contra a primeira decisão do Tribunal de Contas novamente foi
REJEITADA pelos conselheiros Carlos Pimentel, Ricardo Rios e o próprio
Presidente do Tribunal na época o Sr. Rui Lins, além da presença da Procuradora
de Contas Pública a Senhora Maria Nilda da Silva.
Insatisfeito mais uma vez com o
resultado de REJEIÇÃO de suas contas o Ex-Prefeito Sebastião Rufino entrou com
o novo recurso denominado de recurso Ordinário que sem nenhuma justificativa
plausível e principalmente sem ser submetido a uma nova análise jurídica o
Conselheiro do TCE, Marcos Nóbrega, Adalberto Farias, Severino Otávio e outros
acompanharam o voto do relator do processo Marcos Nóbrega e sem nenhuma
justificativa aprovaram as contas com ressalvas submetendo as mesmas para a
apreciação da Câmara Municipal do Bom Jardim.
Para melhor entender esta novela, estas
contas nunca chegarão à Câmara Municipal de Bom Jardim, mais misteriosamente
foram endereçadas e entregues no prédio da Prefeitura Municipal em 27 de
janeiro de 2003, a senhora Marinete Oliveira da Costa Leão, que na época
exercia um cargo de confiança como chefe de gabinete do Ex-Prefeito Fabinho
Rufino, filho do Coronel Sebastião Rufino, que era a pessoa mais interessada
por estas contas, NÃO ACHAM ESTRANHO???
Mesmo com todo este embrulho e
desconfiança, os Vereadores Cobra,Valéria Lira, Genário, Bigode ,Vitor e Pedro
da Pindoba, fizeram justiça e votaram contra este estranho julgamento final do
Tribunal de Contas de Pernambuco Que julgou irregular por duas vezes as
prestação de contas do Ex-Prefeito Sebastião Rufino e sem nenhuma JUSTIFICATIVA
depois opinar pelo contrario.
Para finalizar segundo os Vereadores, que votaram pela REJEIÇÃO das
contas do Ex-Prefeito Sebastião Rufino, o mesmo se enquadra na LEI DA FICHA
SUJA, não podendo se candidatar a nenhum cargo político por 8 anos a partir
desta data.
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