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O desembargador Luís Gustavo Mendonça de Araújo, do Tribunal Regional Eleitoral, indeferiu esta manhã o pedido de tutela de urgência solicitado pela Frente Popular de Pernambuco no sentido de que seja imediatamente proibida a confecção e o uso de camisetas por militantes da campanha da governadora Raquel Lyra padronizadas com a estampa RLFC – Raquel Lyra Futebol Clube” sustentando que o material configura distribuição de brindes e propaganda por meio proscrito, em afronta ao artigo 39 paragrafo 6.o da Lei 9504/1997 e ao artigo 18 da Resolução do TSE n.o 23.610/2019.
Em seu despacho o desembargador diz que a leis e resolução citadas que falam da propaganda eleitoral dizem que “e vedada na campanha eleitoral distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.
E acrescenta que para comprovar a não observância desse pressuposto pela campanha citada “é imprescindível a comprovação mínima de que os bens materiais ( no caso camisas) foram confeccionados e distribuídos pela campanha, pelo candidato, ou com sua autorização, com a especificidade de proporcionar vantagem ao eleitor”.
Diz ainda que a empresa citada BB Fardamentos e Personalizados exibe em seu perfil nas redes sociais o caráter comercial da atividade, com o preço expresso de venda unitária para o público em geral e expõe inclusive que o preço cobrado por cada camisa é de R$ 80,00.
E acrescenta “a mera exposição do candidato com a referida vestimenta ou a constatação de apoiadores utilizando o material em atos públicos, desacompanhada de outros elementos probatórios não é suficiente para que se presuma que há distribuição distribuição indiscriminada e gratuita de brinde a eleitores. A manifestação voluntária de eleitores por meio de aquisição com recursos próprios não caracteriza a piori a irregularidade apontada, conforme entendimento desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.”
Por fim ele diz que a “concessão de tutela inibitória de tamanha amplitude revela-se desproporcional e desprovida de lastro probatório neste momento processual. A medida imporia grave restrição à atividade econômica de terceiro, resguardada pela livre iniciativa assim como limitaria a liberdade de manifestação do eleitor”.
Ele considerou , porém, pertinente a requisição de informações à empresa citada “para instruir o feito e aclarar os fatos para julgamento do mérito.
Quinta-feira, 20 de agosto de 2026
Por Sérgio Ramos/Locutor e Blogueiro
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