IMPORTANTE ESCLARECER O SEGUINTE:

Da Redação
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br-
 
É pacífico o entendimento tanto a doutrina como a jurisprudência, de que a tipificação da conduta descrita no Art. 42. da Lei das Contravenções Penais somente restará configurado quando houver afetação da tranquilidade de uma generalidade das pessoas de determinado local. 

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS 

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 
Diante de um caso de perturbação de sossego, ligar para o 190 solicitando atendimento. Uma viatura da PMPE comparecerá ao local e fará a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no próprio local. Importante salientar que os solicitantes devem assinar o TCO. Serão necessárias as assinaturas pelas vítimas para que o TCO seja encaminhado ao Poder Judiciário. Sem vítimas, não é possível a atuação. 

As vítimas também podem comparecer à Delegacia de Polícia Civil a qualquer momento e oferecer notícia sobre a contravenção penal. O Delegado lavrará o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) e o encaminhará ao Juizado Especial Criminal, com a identificação e qualificação do(s) réu(s), das vítimas e das testemunhas. E, quando possível, acompanhado das provas periciais. 
Contudo, sempre que houver somente um ofendido, não estará caracterizada a contravenção penal, podendo o fato configurar o crime previsto no art. 147-A do Código Penal. 

CÓDIGO PENAL 

Art. 147-A. _Perseguir alguém_, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou _psicológica_, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, _de qualquer forma_, invadindo ou _perturbando_ sua esfera de liberdade ou _privacidade_. 
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fonte: MPPE
Postado por Sérgio Ramos/Locutor e Blogueiro -30/12/2023

Postar um comentário

0 Comentários