Divulgar blitz de trânsito é crime? Em Entrevista ao blog do Sérgio Ramos, o Advogado Drº. Alex Fernando, responde:

Da Redação
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br-

Veja, depende para quem você pergunta (risos). Brincadeiras à parte, vale destacar que não temos nenhuma Lei específica que defina tal conduta como crime. Mas, é preciso ter em mente que você pode ser enquadrado pela autoridade policial caso cometa tal conduta. Como assim? Já explico: Dentre tantos princípios, há dois que destacarei aqui, para explicar essa celeuma a vocês. O Primeiro: princípio da legalidade onde determina que para o cidadão, só é proibido aquilo que a lei define como ilícito. Logo, aquilo que não é previsto em lei, por consequência, pode ser realizado. 

O Segundo princípio é a abstração das leis onde as normas brasileiras são projetadas de forma abstrata, ou seja, a análise de um ato pode ser interpretada de acordo com o texto da lei, analogicamente, mesmo sem uma lei específica que vede aquela conduta. Bom, ai chegamos no enquadramento que as autoridades policiais têm feito. Eles têm usado o artigo 265 do Código Penal que diz que é crime “atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública”. A pena é prisão de 1 a 5 anos e pagamento de multa. 

No entanto, apesar dessa situação ocorrer na prática, pode ser modificada no judiciário, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça) têm diversos julgados sobre o tema, inocentando quem divulga blitz feit yyuyas pelos órg ão os de segurança. O art. 265 não trata da comunicação de blitz. Para o Advogad  nno Criminalista, mestre em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Otávio Lacerda e Professor de Direito Penal e Processo Penal da UFJF, Daniel Nascimento Duarte, se este comportamento for realmente lesivo à sociedade, é preciso que o legislador desenvolva um tipo penal específico para enquadrá-lo. Pois, apesar dos serviços citados serem chamados 'rol exemplificativo', ou seja, o tipo penal realmente permite outros enquadramentos ao crime além dos que foram citados.

 Contudo, as blitz são atos praticados pelos profissionais de segurança pública, não são uma utilidade pública. O crime que foi criado para abarcar condutas mais graves de quem, com dolo (intenção) expresso, visa prejudicar a segurança ou funcionamento de serviços contínuos oferecidos pelos Estado. Uma blitz é uma atuação esporádica e ocasional da polícia. Não se trata, do ponto de vista do direito penal e do contexto do crime analisado, de serviço com permanência e regularidade tal qual os serviços destacados na redação do artigo. 

Destarte, o próprio art. 265 do CP, ao meu ver, já é uma violação ao princípio da taxatividade da norma penal, ou seja, “cabe tudo”, para além do que estar exemplificado em seu rol. A aplicação dele para compelir a conduta de quem divulgar blitz, tendo em vista, inclusive a rigidez do direito Penal Brasileiro, os tratados internacionais de Direitos Humanos, corroboro com os juristas acima citados, e entendo não haver crime em divulgar blitz de trânsito por quaisquer meios, salvo, em casos concretos, que tal conduta venha a causar, efetivamente, algum dando grave. Mesmo assim, não seria esse o artigo a ser utilizado para tipificar. No entanto, você só conseguirá ser absolvido na justiça, quando fizer sua defesa. Por quanto, na prática, as autoridades policias continuam aplicando o art. 265 do CP, quando essa divulgação ocorrer. 

A título de informação, há PL 3734/2019 de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que torna crime “divulgar ou disseminar, de qualquer modo, informação relativa a local, data ou horário de ação de fiscalização de trânsito, blitz ou similar. A pena, caso a lei seja aprovada e sancionada, será prisão de seis meses a um ano, além de pagamento de multa. O PL determina que a pena será aumentada caso a divulgação da blitz ocorra através da internet ou redes sociais. O PL foi protocolado pelo senador capixaba em 2019. No entanto, ainda não foi votado. Segundo o site do Senado Federal, o projeto está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. 

Drª. Alex Fernando da Silva é Advogado, especialista em Direito Público e Constitucional, com expertise em direito criminal.

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