Decisão liminar proíbe realização de consultas e exames oftalmológicos realizados por optometrista em ótica de Surubim

Da Redação, com Ascom TJPE:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br- 

Homem representando magistrado assinando uma decisão. Na plano de trás, martelo representando a Justiça.

O exercício ilegal da medicina põe em perigo a comunidade que é induzida a erro por utilizar o serviço irregular e ainda representa um claro desrespeito às leis que regulam o direito à saúde. Com este fundamento, a 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim deferiu a tutela antecipatória de urgência em ação civil pública, para proibir que um optometrista e uma ótica realizassem consultas e exames oftalmológicas e prescrevessem receitas médicas, lentes de grau e lentes de contato. A decisão liminar ainda determinou que o estabelecimento e o optometrista retirem do mercado e das redes sociais qualquer tipo de publicidade relativa à oferta desses serviços e de mutirões de atendimento a pacientes, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada descumprimento. Se a publicidade do serviço irregular continuar, ainda haverá multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A Vigilância Sanitária do Município também será intimada para fiscalizar o fechamento do consultório na ótica, onde ocorriam as consultas irregulares, com a suspensão/revogação do alvará de funcionamento e apreensão dos equipamentos encontrados nas dependências do estabelecimento. Se for necessário, o uso da força policial já está previamente autorizado para que a decisão judicial seja cumprida. A autoria da ação civil pública nº 0000370-51.2021.8.17.3410 foi do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. O optometrista e a ótica ainda podem recorrer da decisão liminar concedida pelo juiz de Direito Joaquim Francisco Barbosa no dia 26 de maio de 2021.

“No caso, resta amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em especial o encarte publicitário e encaminhamentos, que de fato, o optometrista realiza na Ótica Boa Vista, atividade típica de oftalmologista, extrapolando os limites das atividades que lhe são permitidas por lei. Assim, na hipótese dos autos, em perfunctória análise, que é própria dessa fase, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida inicialmente pleiteada. Com efeito, o art. 5 º, inciso XIII da CF assegura que "é livre o exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", relatou o juiz Joaquim Barbosa na decisão.

O magistrado ainda citou as normas que regulamentam a profissão de optometrista e o funcionamento de óticas. De acordo com os artigos 38 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, é terminantemente proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes. O artigo 39 do mesmo decreto ainda proibe que casas de ótica confeccionem e vendam lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. Já o artigo 13 do Decreto lei nº 24.492/34 proibe expressamente que ótico prático, proprietário e sócio sócio gerente e demais empregados de óticas escolham ou permitam escolher, indiquem ou aconselhem o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

“Diante do exposto, por tudo o mais que dos autos constam, defiro a tutela antecipatória de urgência para determinar aos réus se abstenham de praticar atos privativos de médico, quais sejam: realização de consultas, exames, atendimento a pacientes, manutenção de consultório, adaptação de lentes de contato e prescrição de lentes de grau; a não aviarem receitas sem a devida prescrição médica, devendo cumprir o disposto nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34; e que retirem, de imediato, qualquer tipo de publicidade relativa a oferta de realização de exames de vistas, avaliação de problemas visuais ou adaptação de lentes de contato, bem como realização de mutirões, Semana da visão ou qualquer outro evento exclusivo por profissionais médicos de seus canais de comunicação, sobretudo em suas páginas de mídias sociais, não podendo mais voltar a incluí-las”, determinou o juiz.

A decisão ainda descreve jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando trecho do AgRg no Ag 1.386.627/RJ, de relatoria do ministro Castro Meira e publicado no DJe do dia 1º de julho de 2011. “A discussão acerca das limitações ao exercício da optometria não é nova nos tribunais, já tendo sido objeto de múltiplas decisões no âmbito do Colendo STJ. Saliente que não há impedimento do exercício da profissão de optometrista, porquanto permanecerá realizando todas as atividades previstas na Portaria n. 397, de 09 de outubro de 2002, mas tão somente restrições em obediência aos comandos da lei (...) Por fim, corroborando o entendimento dispensado colaciona-se jurisprudência do STJ, enfrentando o tema: (...) ‘O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma’ (REsp 975322)”, fundamentou Barbosa.

Por Sérgio Ramos/ Radialista e Blogueiro-26/07/2021

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