Prefeitura proíbe parada de veículos ao longo de um lado da Av. Capitao Luiz de França nas segundas-feiras.

Da Redação:
felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br-


Com objetivo de melhorar a fluidez do trânsito no Centro da Cidade de Vertente do Lério, a prefeitura através da secretaria de infraestrutura, iniciou nesta segunda-feira (30), a proibição no sentido de que condutores de veículos estacionem seu carros ao longo de um lado da Av.Capitão Luiz de França no Centro da Cidade, no horário compreendido de 05h às 18h.

A iniciativa é louvável conforme alguns cidadãos que conversaram com nossa redação. "Pois a partir de agora poderemos transitar com o veículo sem sofrer com o caos que acontecia aqui toda segunda" destacou um motorista que pediu para não ser identificado, mas por outro lado, um motorista de praça queixou-se que antes de proibirem, eles deviam ter comunicado a nós e também  ter colocado um placa indicando onde estavam nossos carros (lotação). A gente paga alvará e todos os nossos direitos, pra um secretário chegar tirar nosso ponto do lugar onde sempre trabalhamos e jogar de todo jeito em outro local.

Tentamos explicar que a intenção da municipalidade seria melhorar o fluxo dos veículos só nos dias da feira, mas mesmo assim o cidadão afirmou que deviam ter ouvido a todos.

Um outro aproximou-se e falou muito bem,  cidade onde não tem zona azul, foge às  normas de trânsito pintar os dois lados do meio fio de amarelo.

O blog ao conversar informalmente com o secretário Fábio França de infraestrutura, perguntamos sobre as placas que o mesmo havia falado que iria mandar afixar na via com a sinalização e indicação da proibição do estacionamento dos veículos, disse "estão sendo confeccionadas e depois serão colocadas". Quanto às placas   improvisadas que estão ao longo da avenida, recebemos a informação que era apenas educativas pelo período de 4 (quatro segundas-feiras).




Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80

Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (§ 3º incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Escrito por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro- 30/09/2019


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