Por unanimidade turma do tribunal da 5ª região mantém condenação da ex – prefeita Wélita Sales.

(Foto: Reprodução/Facebook)
Em sessão realizada na manhã do último dia (05), a turma do tribunal, por unanimidade negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator.  Participaram os Desembargadores Federais Paulo Cordeiro e Carlos Rebêlo.

Noutras palavras, a justiça manteve a condenação da médica e ex – prefeita do município, Wélita Walquiria de França Silva Sales (PMDB), a qual foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a dois anos de detenção e a devolução de R$ 135,6 mil ao erário por irregularidades no contrato de transporte escolar no período de janeiro de 2006 a agosto de 2007.

A investigação mostrou que ao prorrogar por mais um ano o fornecimento de transporte, mesmo quando já havia uma licitação em curso, a peemedebista admitiu um aumento de 38% no valor do quilômetro. Inicialmente o preço era de R$ 1,39 e após o adiamento do contrato ele passou a ser de R$ 1,92. O Ministério Público Federal, que ajuizou a ação, chamou atenção do número ser superior, inclusive, aos índices de inflação que variavam na época entre 3,5% e 5%. Legalmente, o limite legal para alteração contratual é de 25% e, neste caso, o acréscimo foi extrapolado em 13% do permitido, o que representa o sobrepreço de R$ 46, 3 mil.

Segundo o artigo 92 da Lei nº 8.666/93, prorrogar contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, é proibido e gera Deten- ção de dois a quatro anos, além de multa. A elevação do prazo do contrato só seria possível quando há a obtenção de preços mais vantajosos para a administração, o que não aconteceu no caso de Vertente do Lério.
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000347]


Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente

(M597) Processo Adiado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 05/05/2016 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro e Carlos Rebêlo.


Fonte: Tribunal Regional da 5ª Região/http://www.trf5.jus.br/processo/0009629-70.2010.4.05.0000/01

Escrito por Sérgio Ramos/Repórter e Blogueiro – 10/05/2016