A pergunta que não quer calar; Qual foi o roteiro dos Ônibus do Programa “A CAMINHO DA ESCOLA” de Vertente do Lério, neste Carnaval?

DA REDAÇÃO:

(REPRODUÇÃO DA INTERNET)
O período de Momo deste ano em Vertente do Lério, agreste de Pernambuco, deve ter sido movimentado no tocante aos estudantes, visto que de acordo com moradores, vários Ônibus do Programa A Caminho da Escola’ não se encontrava na garagem, o que nos faz entender que houve alguma programação especial na educação, haja vista que os ônibus são especificamente para transportar alunos do município até suas escolas.


Os ônibus do programa “A CAMINHO DA ESCOLA” são obrigatoriamente para o transporte de estudantes, sendo então vedada a utilização dos mesmos para outro fim.

Mais como a gestão municipal foi destaque e transparência no site do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), acreditamos que irá ser divulgado pela municipalidade, o roteiro escolar realizado pelo os ônibus amarelinho, durante o período Carnavalesco. Na próxima semana no mais tardar; publicarei a programação, juntamente com fotos dos ônibus, mostrando os locais que foram realizadas as viagens com os estudantes do município.

Sabemos que a equipe da administração municipal preza pela transparência e não irão se furtar em nos enviar o material, para que os nossos seguidores no município fiquem sabendo, como está sendo utilizado o seu dinheiro pela gestão “Cuidando da Nossa Gente”.

Art. 1º Aprovar os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo:
I - ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar;
II - bicicleta: veículo de propulsão humana para uso individual, especificado como Bicicleta Escolar;
III - embarcação: veículo aquaviário automotor especificado como Lancha Escolar ou Barco Escolar.
§ 1º A manutenção dos ônibus e embarcações, descritos nos itens I e III, é de exclusiva responsabilidade do ente federativo que detém a sua posse, sendo que o seu uso pelos estudantes deve ser gratuito.
§ 2º A manutenção das bicicletas, descritas no item II, e de outros equipamentos que as acompanham, poderá, desde que previsto no regulamento que se refere o Artigo 5º, ser compartilhada com os estudantes, pais ou responsáveis.
Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I - garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
Acesse aqui e confira  o inteiro teor da Resolução nº 45



Escrito por Sérgio Ramos/Radialista e Blogueiro – 17/02/2018