DA REDAÇÃO:
(REPRODUÇÃO DA INTERNET) |
O período de Momo deste ano em Vertente do Lério, agreste de
Pernambuco, deve ter sido movimentado no tocante aos estudantes, visto que de
acordo com moradores, vários Ônibus do Programa A Caminho da Escola’ não se
encontrava na garagem, o que nos faz entender que houve alguma programação
especial na educação, haja vista que os ônibus são especificamente para
transportar alunos do município até suas escolas.
Conforme a Resolução número 45, de 20 de Novembro de 2013, em
consonância com a Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.
Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013.
Os ônibus do programa “A
CAMINHO DA ESCOLA” são obrigatoriamente para o transporte de estudantes,
sendo então vedada a utilização dos mesmos para outro fim.
Mais como a gestão municipal foi destaque e transparência no
site do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), acreditamos que irá ser
divulgado pela municipalidade, o roteiro escolar realizado pelo os ônibus amarelinho,
durante o período Carnavalesco. Na próxima semana no mais tardar; publicarei a
programação, juntamente com fotos dos ônibus, mostrando os locais que foram
realizadas as viagens com os estudantes do município.
Sabemos que a equipe da administração municipal preza pela
transparência e não irão se furtar em nos enviar o material, para que os nossos
seguidores no município fiquem sabendo, como está sendo utilizado o seu
dinheiro pela gestão “Cuidando da Nossa
Gente”.
Art. 1º Aprovar os critérios para utilização de veículos de
transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Art. 2º Para efeito desta
Resolução consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por
meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo:
I - ônibus: veículo rodoviário
automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar;
II - bicicleta: veículo de
propulsão humana para uso individual, especificado como Bicicleta Escolar;
III - embarcação: veículo
aquaviário automotor especificado como Lancha Escolar ou Barco Escolar.
§ 1º A manutenção dos ônibus e
embarcações, descritos nos itens I e III, é de exclusiva responsabilidade do
ente federativo que detém a sua posse, sendo que o seu uso pelos estudantes
deve ser gratuito.
§ 2º A manutenção das
bicicletas, descritas no item II, e de outros equipamentos que as acompanham,
poderá, desde que previsto no regulamento que se refere o Artigo 5º, ser
compartilhada com os estudantes, pais ou responsáveis.
Art. 3º Os veículos a que se
refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos
estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e
instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I - garantir, prioritariamente,
o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede
pública de ensino básico;
II - garantir o acesso dos
estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer
previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
Acesse aqui e confira
o inteiro teor da Resolução nº 45
Escrito por Sérgio
Ramos/Radialista e Blogueiro – 17/02/2018