Vertente do Lério: Motorista de Transporte Escolar Vitima de Perseguição Política, Volta a sua função de Origem por Ordem da Justiça


O servidor da prefeitura municipal de Vertente do Lério, José Carlos de França Silva (Carlinhos), motorista do ônibus escolar, lotado na secretaria de educação do município, foi retirado de sua função de motorista do transporte de estudantes, e no dia 17/10 recebeu ordem verbal do secretário de transportes para dali em diante conduzir a ambulância. O motivo de sua transferência de função; segundo o motorista se deu porque ele “teria comentado, que não iria deixar colocarem a bandeira do Candidato da Prefeita (Dr. Valdi) em sua casa.
Por meio de advogado, o mesmo acionou a justiça, tendo assim garantido o seu imediato retorno a sua função de origem.
Leia integra da decisão judicial.

A DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SURUBIM
Acompanhamento Processual - 1º Grau 
Dados do Processo
Número NPU 0001833-29.2012.8.17.1410
Descrição Mandado de Segurança
Vara Primeira Vara da Comarca de Surubim
Juiz Ivan Alves de Barros
Data 10/08/2012 14:15
Fase Devolução de Conclusão
Texto R.H.


VISTOS etc.
JOSÉ CARLOS DE FRANÇA SILVA qualificado na inicial, por intermédio de Advogado legalmente constituído nos autos, adentrou em Juízo com o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da Sra. Prefeita Municipal de Vertente do Lério, Dra. WÉLITA WALQUÍRIA DE FRANÇA SALES SILVA.
No mérito alega que prestou concurso conforme Edital 01/2011, tendo sido aprovado e contratado como funcionário daquele município, com atividade de motorista lotado na Secretaria Municipal de Educação, na direção de ônibus de estudantes
Aduz que encontrava-se no desempenho de suas funções quando, no dia 10/07/2012 foi abordado pelo Secretário de Transportes, o Sr. Walberto de Tal, que verbalmente lhe deu ordem para dali por diante dirigir a ambulância.
Diz que, questionado por ordem escrita, este falou que era ordem da Prefeita e que fosse resolver com a mesma. 
Informa que desde então foi substituído e que as várias tentativas de saber com a Prefeita os motivos da ordem recebida não lograram êxito e só posteriormente veio a tomar conhecimento que teria sido afastado porque comentou que não iria deixar colocarem a bandeira do candidato da Prefeita em sua casa.
Tomou conhecimento ainda da exoneração de diversos comissionados e que ao final do mês iria ficar sem salário posto não ter cumprido a ordem de dirigir a ambulância.
O impetrante alega que desde o seu afastamento do ônibus permaneceu indo no referido veículo escolar no seu horário de trabalho e que a medida adotada pela Prefeita constitui abuso de poder e verdadeiro espírito de vindicta.
Pleiteia o retorno ao seu posto de trabalho citando os princípios que norteiam a administração pública e que se encontram violados e requer concessão de liminar inaudita altera parte por se encontrarem presentes o periculum in mora e o fumus boni juris.

Pede o estilo.
Junta documentos.

Brevemente relatados, DECIDO.

Antes de adentrarmos no cerne da questão, se faz mister ressaltar que a doutrina tem se posicionado no sentido de ampliar o alcance da apreciação do Poder Judiciário com relação aos atos administrativos.
É certo que nos atos discricionários o legislador deixa espaço livre para decisão do administrador, não podendo haver invasão do Judiciário. Entretanto, mesmo nestes atos é permitido apreciar-se os aspectos da legalidade verificando se não foram extrapolados os limites da discricionariedade.
Pela teoria do desvio do poder, o Judiciário fica autorizado a decretar a nulidade do ato quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a Lei fixou.
A extinção de um cargo, a declaração de sua desnecessidade ou até mesmo a transferência do servidor, como no caso dos presentes autos, decorrem do Juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração Pública.
Não podem ter como pressuposto para tal o interesse pessoal do administrador configurando tal hipótese desvio de finalidade e abuso de poder.
Da análise dos autos verifica-se que, efetivamente, a transferência do servidor do cargo que ocupava se deu por motivação política.
Indiscutível que compete à administração pública o poder de transferir seus servidores visando atender necessidades do exclusivo interesse público; todavia, inadmissível que investido de poder pratique atos abusivos e arbitrários. 
Não foram poucos os processos que adentraram neste Juízo apontando como linha mestra geral fatores ligados a perseguição política.
Também não é novidade que a vida do servidor público está intimamente ligada ao sabor dos ventos políticos pois, inobstante as garantias funcionais que lhe são asseguradas, a subida de um grupo político adverso lhe trará dissabores.
Triste sina esta que obriga a curvar-se aos desejos do poder do momento, servi-lo com dedicação, lutar pela sua perenização no embate das urnas, sob pena de ver-se preterido a favor dos acólitos que seguem os vencedores. 
Voltemos ao cerne da questão, debruçando-nos sobre a situação fática que nos é apresentada.
O impetrante alega que prestou concurso para a atividade de motorista, lotado na Secretaria de Educação do Município de Vertente do Lério, na direção de transporte de estudantes.
Do compulso dos documentos que instruem a exordial verifica-se às fls. 12/13 contrato firmado entre o referido Município e o impetrante tendo como objeto a prestação de serviços como Motorista tendo em vista classificação em processo seletivo.
Consta ainda que o referido contrato visa atender as necessidades de TRANSPORTE ESCOLAR e terá a duração de onze (11) meses, com término em dezembro de 2012, encontrando-se portanto dentro do prazo de vigência.
Acostou ainda o autor Certificado emitido pelo SEST SENAT de conclusão de curso de Condutores de Veículos de Transporte Escolar ministrado por aquela Unidade (fls. 11).
Assim, vislumbra-se nos autos os requisitos para concessão da medida liminar, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ambos são bem apresentados na inicial, eis que no tocante a fumaça do bom direito o autor acostou documentos que comprovam o seu direito líquido e certo de permanecer no cargo para o qual foi contratado.
No tocante ao periculum in mora, salário é sinônimo de subsistência, é verba alimentar, e com isto não se pode transigir ou postergar e, segundo a exordial teria sido ventilado que o impetrante ficaria sem salário por não ter acatado as ordens da Prefeita.
Mas outro aspecto sempre há que se ter em mente nestes tipos de ação: a produção do periculum in mora inverso, ou seja, a grave lesão à ordem pública.
Não se apercebe qualquer dano irreparável ao Município a reintegração do autor ao seu local de trabalho.
Assim, pelo que se nos apresentam os fatos e analisando-os sob o prisma da lei, CONCEDO a Liminar requerida pelo impetrante e DETERMINO sua imediata recondução ao cargo de origem.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora dando-lhe ciência desta decisão "limine litis" para que seja a mesma implementada sem maiores delongas, bem como para que preste as informações que julgar necessárias em 10 (dez) dias.

Junte-se à notificação segunda via da inicial e cópias de documentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Surubim, 8 de agosto de 2012.

IVAN ALVES DE BARROS
Juiz de Direito

Por Sérgio Ramos/Repórter -15/08/2012
Contato: felizsramosdecarvalho@yahoo.com.br

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